Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de contrato com cumulação de pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica e alegada nulidade da contratação eletrônica por falta de certificação digital ou contratação via SMS em violação a normativo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) ocorreu cerceamento de defesa pela rejeição de prova pericial grafotécnica quando a instituição financeira apresentou dossiê digital robusto contendo assinatura eletrônica com biometria facial, comprovante de transferência, geolocalização, código hash e datas precisas das operações; (ii) houve inversão indevida do ônus probatório quando a instituição financeira desincumbiu-se de comprovar a regularidade da contratação mediante documentação técnica e eletrônica de elevada confiabilidade; (iii) a contratação é nula por realização via SMS em violação à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 quando o SMS referia-se apenas a envio de informações posteriores à contratação já celebrada; (iv) é necessária certificação digital nos moldes da MP n. 2.200-2/2001 quando implementados mecanismos de segurança robustos como biometria facial, geolocalização, token e hash criptográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presença de dossiê digital robusto contendo proposta assinada eletronicamente, biometria facial com documento de identidade, comprovante de transferência bancária, relatório de geolocalização coincidente com o domicílio, código hash de autenticação e datas precisas das operações afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A perícia grafotécnica revela-se tecnicamente inadequada e materialmente despicienda quando a assinatura eletrônica valida-se por biometria facial e autenticação tecnológica certificada, não por rubrica manuscrita. 3. A instituição financeira desincumbiu-se a contento de seu dever de comprovar a regularidade da contratação mediante documentação técnica e eletrônica de elevada confiabilidade, enquanto a agravante limitou-se a negar genericamente a contratação, falhando em seu ônus processual de produzir elemento mínimo que pudesse macular a documentação apresentada. 4. O envio de SMS refere-se exclusivamente a informações posteriores à contratação já celebrada mediante plataforma digital segura com autenticação biométrica e token de confirmação, não constituindo fundamento da contratação. 5. A contratação eletrônica simples não exige, necessariamente, certificação digital nos moldes da MP n. 2.200-2/2001, sendo suficientes mecanismos de segurança robusto como biometria facial, geolocalização, token e hash criptográfico que conferem confiabilidade equivalente ou superior à certificação digital tradicional. 6. Ausentes fatos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão unipessoal anteriormente proferida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. TESE(S) 1. A apresentação de dossiê digital robusto contendo elementos de autenticação múltiplos, como biometria facial, geolocalização, token de confirmação e hash criptográfico, afasta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica, sendo esta tecnicamente inadequada para validar assinatura eletrônica. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar documentação técnica e eletrônica de elevada confiabilidade quanto à contratação, não se invertendo o ônus de prova pela simples impugnação genérica da contratação pelo devedor. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não é violada quando o SMS constitui mero meio de comunicação de informações posteriores à contratação já celebrada por plataforma digital segura com autenticação biométrica e token de confirmação. 4. A contratação eletrônica simples, quando munida de mecanismos de segurança robustos, dispensa certificação digital nos moldes da MP n. 2.200-2/2001, sendo os elementos de autenticação implementados amplamente reconhecidos como válidos e eficazes pela jurisprudência consolidada. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. LV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 373, inc. I; 428, caput, inc. I; 429, inc. II; 355; 357; 932; 1.021, caput, § 2º e § 3º; Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008; MP n. 2.200-2/2001, arts. 1º e 10º; Súmula 28 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Tema 1.061 (contratação eletrônica em instituição financeira); TJGO, AC nº 5389658-26, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 06/03/2023; TJGO, AC nº 5074246-84, rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 24/10/2023; TJGO, AC 0058378-13.2013.8.09.0051, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 30/01/2023; TJGO, AC 0412603-31.2015.8.09.0085, rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 30/01/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.