Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno no Recurso Especial. Vício no Reconhecimento Pessoal do Acusado. Existência de Provas Autônomas. Aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Pretensão de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao assentar que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema 1.258/STJ, reconhecendo inviável proceder ao revolvimento de aspectos fático-probatórios, como providência necessária à eventual acolhida da tese recursal, diante do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial: (i) aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.258/STJ, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido; e (ii) afastou legitimamente a rediscussão da suficiência das provas autônomas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação não obstante alegado descumprimento do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. De acordo com o acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, o órgão julgador não apoiou a condenação exclusivamente no reconhecimento efetuado cuja higidez formal foi expressamente questionada pela Defesa , mas na convergência de diversos elementos probatórios independentes: a coincidência entre as características repassadas pela vítima e aquelas ostentadas pelos acusados, circunstâncias que orientaram a diligência policial e justificaram a prisão em flagrante; a circunstância de os réus terem sido encontrados na posse do produto do roubo, bem como a confissão extrajudicial detalhada do acusado e do coautor. 4. Com efeito, analisada a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, verificou-se que o Colegiado justificou, de forma clara e suficiente, a confirmação da sentença condenatória, extraindo-se do voto condutor a demonstração de que as razões decisórias não se pautaram exclusivamente pelo reconhecimento, encontrando suporte nas demais provas judicializadas que, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram um conjunto probatório coeso e seguro quanto à identificação da autoria. 5. A fundamentação do acórdão recorrido se alinha, portanto, a ratio decidendi do Tema 1.258/STJ, especialmente no item que admite ao magistrado formar juízo de convencimento acerca da autoria "a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 6. A pretensão recursal busca rediscutir a valoração das provas realizadas pelo Colegiado, para concluir pela insuficiência do acervo probatório e pela imprescindibilidade do reconhecimento formal como condição para a condenação. Tal incursão, entretanto, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial, notadamente quando o Colegiado, de forma expressa, afirma a existência de provas autônomas e robustas de autoria e materialidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. Não há contrariedade ao Tema 1.258/STJ quando o acórdão reconhece que a condenação não se apoia exclusivamente em reconhecimento realizado sem observância integral do art. 226 do CPP, mas em confissão e demais elementos probatórios corroborativos judicializados. 2. Inviável pretender afastar, em recurso especial, a conclusão firmada no caso concreto, quando a depender de reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 7.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.