Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de contemporaneidade da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais; (ii) estabelecer se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto; (iii) determinar se há contemporaneidade entre os fundamentos da prisão e a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na presença do fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão do investigado. 4. O periculum libertatis está demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso de arma de fogo e fuga após o crime. 5. A periculosidade do agente se evidencia pelo modus operandi e pelo histórico de envolvimento em infrações penais graves, indicando risco concreto de reiteração delitiva. 6. A fundamentação da custódia cautelar não se limita à gravidade abstrata do delito, mas se apoia em elementos concretos dos autos, em consonância com o art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos que justificam a medida, e não à proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, estando presente no caso em razão da permanência do risco à ordem pública. 9. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, estando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão decorre da demonstração concreta do risco à ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere à persistência dos fundamentos que a justificam, e não à data do fato delituoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.432/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.966/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.3.2024; STF, HC 192.519 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752853-59.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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