Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que a peça recursal impugnou específica e satisfatoriamente a sentença combatida. No mérito, trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suspensão no fornecimento de água no imóvel em que reside a Autora. Em que pese as razões recursais apresentadas, entendo que o recurso não comporta provimento. No caso concreto, ainda que se trate de um serviço público essencial, imprescindível à dignidade da pessoa humana, o ato praticado pela Recorrida em setembro/2023 foi respaldado em exercício regular do direito, vez que restou suficientemente provada a inadimplência da Recorrente quanto as faturas referentes aos meses de junho e julho/2023 (fl. 221), tratando-se, inclusive, de débito atual, cuja circunstância autoriza a suspensão do fornecimento de água, consoante entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]." (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). Ainda assim, verifica-se dos autos que a parte Recorrente junta dois comprovantes de pagamento à parte Recorrida (fls. 252/255), sem, contudo, demonstrar a quais meses fazem referência os valores adimplidos, tendo em vista que não há correspondência entre os valores indicados pela ré. Logo, ainda que o fornecimento de água se trate de serviço essencial, comprovada a inadimplência atual da Recorrente, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Recorrida, o que afasta, por conseguinte, o dever de indenizar. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.