Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCUBE AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta, onde a autora-apelante se insurge contra a Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral contida em Ação de perdas e danos ajuizada em razão de eventuais prejuízos advindos da desistência da promovida-apelada em manter a sociedade advocatícia, o que, segundo sustenta, lhe causou prejuízos. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais de perdas e danos em contexto de dissolução de sociedade advocatícia. 3. Há uma questão primordial em discussão: a existência de responsabilidade civil e a comprovação dos danos em razão da dissolução da sociedade advocatícia. Razões de decidir: 4. O dano não é consequência automática do descumprimento contratual, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência para preencher esse elemento primordial da responsabilidade civil (arts. 186, 389 e 927, do Código Civil). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Danos não comprovados pela autora-apelante. Não há nos autos provas que demonstrem os danos sofridos, não sendo suficientes dados genéricos, como matéria sobre a profissão em sítio eletrônico (fls. 17/28), sem qualquer relação com as especificidades do caso. 6. Em paralelo, verifica-se que a autora-apelante ao ser intimidada em saneamento para indicar provas que pretendia produzir, manteve-se silente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesses casos, escorreita a atuação do juízo que procedeu ao julgamento antecipado, não podendo a parte, apenas após conhecer o resultado do julgamento, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa ou de direito de produzir provas quando anteriormente não demonstrou interesse, vedando-se, assim, o comportamento contraditório, em atenção ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC). Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.