Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender configurado abuso do direito de ação decorrente do ajuizamento de demandas semelhantes com petições padronizadas, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para saneamento das supostas irregularidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção liminar do processo sem resolução do mérito, fundada em supostas deficiências da petição inicial e ausência de interesse processual, poderia ocorrer sem prévia oportunidade de emenda ou complementação da documentação; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça é válido sem prévia intimação da parte para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar, completar ou esclarecer a petição inicial quando verificar ausência dos requisitos legais ou irregularidades sanáveis capazes de dificultar o julgamento do mérito. A extinção liminar do processo, antes mesmo da citação da parte ré, sem oportunizar à autora a correção das supostas deficiências identificadas, viola os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, caracterizando nulidade da sentença por decisão surpresa. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência não observada no caso concreto. A ausência de contraditório prévio tanto na extinção do feito quanto no indeferimento da assistência judiciária gratuita configura ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra devidamente instruído, inexistindo fase de dilação probatória concluída e havendo requerimento de produção de provas pendente de apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e sanar irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC. O magistrado não pode proferir decisão fundada em questão não submetida previamente ao contraditório das partes, em observância ao art. 10 do CPC. O indeferimento da gratuidade da justiça depende da prévia oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 99, § 2º, do CPC. A nulidade decorrente da ausência de contraditório impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra suficientemente instruído para julgamento imediato do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 10, 99, § 2º, 319, 320, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2025; TJAL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-51.2026.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.