Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE CONCRETAMENTE FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato, na modalidade do “golpe do bilhete premiado”, consistente na obtenção fraudulenta de cartões bancários e senhas de vítima idosa, seguida da realização de compras e saques indevidos, e que absolveu os apelantes da imputação de associação criminosa. Os recorrentes pleiteiam, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível manter a condenação dos apelantes pelo crime de estelionato, diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas, bem como se deve ser promovida a adequação da dosimetria da pena quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico não merece acolhimento, pois a autoria delitiva foi demonstrada por elementos probatórios independentes, notadamente imagens de câmeras de segurança, relatório de investigação policial e cruzamento de informações obtidas em outras apurações, não se mostrando o reconhecimento o único suporte da condenação.2. A materialidade e autoria do crime de estelionato restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento coerente da vítima, extratos bancários, boletim de ocorrência e imagens que confirmam a participação dos apelantes no golpe do bilhete premiado.3. A palavra da vítima apresenta especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados mediante fraude, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como verificado na espécie.4. A valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime, quando reconhecidas na sentença, encontra respaldo nos elementos concretos dos autos, devendo ser mantidas as penas-base fixadas pelo Juízo de origem.5. Mostra-se correta a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, diante da exploração deliberada da condição de pessoa idosa da vítima para a prática do delito.6. A dosimetria da pena foi parcialmente revista para aplicar a fração da agravante sobre a pena-base concretamente fixada na primeira fase, e não sobre o intervalo abstrato da pena, ajustando as penas definitivas dos apelantes.7. Mantêm-se o regime inicial aberto para todos os condenados e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos apenas em relação à corré que preenche os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelações criminais conhecidas e, no mérito, parcialmente providas para adequar a base de cálculo da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, fazendo incidir a fração de 1/6 sobre a pena-base concretamente fixada na primeira fase da dosimetria, com manutenção das demais disposições da sentença.Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico não impõe a nulidade da condenação quando a autoria delitiva estiver demonstrada por provas autônomas e independentes. Na segunda fase da dosimetria, a agravante deve incidir sobre a pena-base concretamente fixada, observando-se a sistemática trifásica prevista no art. 68 do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, e 61, II, "h"; CPP, arts. 155, 201, § 2º, 226, 367 e 580; CP, art. 44, incs. III e IV; CP, art. 77, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção do STJ, j. 11.06.2025; TJPR, 0000087-23.2024.8.16.0024, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2026; TJPR, 0001125-56.2019.8.16.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, 0010167-65.2013.8.16.0013, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, 0001781-10.2024.8.16.0159, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos dos três acusados de aplicar o golpe do bilhete premiado contra uma senhora idosa. Eles pediram para anular uma prova de reconhecimento por foto e para serem absolvidos por falta de provas, mas o Tribunal entendeu que, mesmo que essa prova tivesse algum problema, havia outras provas fortes, como imagens de câmeras de segurança e o depoimento da vítima, que mostraram que eles participaram do crime. A condenação foi mantida, mas a pena foi ajustada para ficar mais justa, diminuindo um pouco o tempo de prisão e o valor da multa. A pena de prisão continua em regime aberto, e a mulher teve a pena substituída por serviços à comunidade, porque é primária e o crime não teve violência. Por fim, o Tribunal determinou que a vítima seja informada sobre essa decisão.
Apelações criminais conhecidas e, no mérito, parcialmente providas para adequar a base de cálculo da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, fazendo incidir a fração de 1/6 sobre a pena-base concretamente fixada na primeira fase da dosimetria, com manutenção das demais disposições da sentença.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.