Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE HAXIXE. MULA DO TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, em razão do transporte de 2,5 kg de haxixe ocultados junto ao corpo durante viagem de ônibus com origem em Coronel Sapucaia/MS, destinados a Uberlândia/MG mediante remuneração. A defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o afastamento da majorante da interestadualidade, o redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se há prova suficiente da destinação interestadual da droga para incidência da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau recursal autoriza a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A primariedade e os bons antecedentes da apelante são incontroversos, inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração estável a organização criminosa. A condição de transportadora remunerada da droga, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas nem afasta a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de interceptações telefônicas, investigações paralelas, registros de envolvimento anterior com o tráfico, apreensão de valores expressivos ou outros elementos objetivos impede o afastamento do tráfico privilegiado. As circunstâncias relativas à natureza da droga já fundamentaram a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo fundamento remanescente para redução inferior ao patamar máximo de 2/3. A incidência da majorante da interestadualidade não exige a efetiva transposição da divisa estadual, bastando a demonstração de que o entorpecente se destinava a outra unidade da Federação. A declaração da própria apelante, corroborada pelos elementos probatórios constantes dos autos, comprova que a droga seria transportada até Uberlândia/MG, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O reconhecimento do tráfico privilegiado em sede recursal altera o enquadramento jurídico do fato e pode repercutir na aferição dos requisitos objetivos do acordo de não persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal quando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é reconhecida em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condição de transportador remunerado de droga, desacompanhada de elementos concretos indicativos de habitualidade criminosa ou vínculo estável com organização criminosa, não impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovada a destinação da droga a outra unidade da Federação, independentemente da efetiva transposição da divisa estadual. Reconhecida em grau recursal a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os autos podem ser remetidos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Ausente fundamento autônomo para redução inferior, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal após o reconhecimento, em grau recursal, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.