Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra decisão que declarou extinto o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento da exequente, Sra. Maria Aparecida Steca Ferrari. A controvérsia surgiu após a prolação de sentença anterior, datada de 6/12/2022, que já havia reconhecido a quitação da obrigação e declarado extinta a execução, mesmo após o falecimento da exequente, ocorrido em 16/08/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da apelação diante da existência de sentença anterior, não impugnada, que reconheceu a quitação da dívida e extinguiu validamente o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença de extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na quitação da dívida, foi proferida após o falecimento da exequente, mas antes do conhecimento oficial do óbito nos autos, não tendo sido desconstituída ou impugnada no recurso interposto. 4) A existência de sentença válida e eficaz que declarou extinto o processo com base no reconhecimento de quitação pelos advogados da falecida exequente impede o conhecimento de recurso que discute extinção com base diversa (art. 485, IV, do CPC). 5) A apelação não enfrentou especificamente a validade da sentença de mérito anterior, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de interesse recursal superveniente. 6) Quanto ao valor depositado, é possível sua transferência ao juízo do inventário, nos termos da Lei 6.858/80, seja para composição do monte, seja para levantamento por alvará judicial, na ausência de outros bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1) A existência de sentença válida que extingue o cumprimento de sentença com fundamento em quitação da obrigação impede nova extinção por motivo diverso e obsta o conhecimento da apelação. 2) O não enfrentamento específico da sentença de mérito recorrida acarreta a ausência de interesse recursal. 3) Valores depositados em cumprimento de sentença extinto podem ser levantados pelos herdeiros mediante alvará judicial ou transferidos ao juízo do inventário, conforme dispõe a Lei 6.858/80.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.