Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE PARA ESTUDANTES DA REDE ESTADUAL. TARIFA PÚBLICA E TARIFA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER MUNICIPAL DE CUSTEAR POLÍTICA ESTADUAL. RISCO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a venda de créditos estudantis ao Estado pelo valor da tarifa pública, assegurando gratuidade aos alunos da rede estadual. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o Município deve suportar a diferença entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração para financiar política de gratuidade instituída pelo Estado. III. Razões de decidir 3. O Município de Manaus possui legitimidade para recorrer, na condição de poder concedente do serviço de transporte coletivo e responsável pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 4. A aquisição centralizada de créditos não se confunde com o exercício individual do direito à meia-passagem, mas constitui instrumento de política pública estadual. 5. Ausente norma ou ajuste vigente que imponha ao Município o custeio da diferença tarifária em relação a política estadual de passe-livre, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. 6. A manutenção da medida gera risco relevante ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço de transporte coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. 8. Tese de julgamento: A responsabilidade municipal pelo déficit tarifário do transporte coletivo não abrange, automaticamente, o custeio de gratuidade instituída por outro ente federativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996 e 1.007; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n. 12.587/2012, art. 9º, §§ 1º a 3º; Lei Orgânica do Município de Manaus, art. 257, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/12/2018.
Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. 8.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.