Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA E PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, integrante do cadastro de reserva, que pretende o reconhecimento do direito à nomeação para cargo efetivo. 2. A impetrante sustenta a ocorrência de preterição em razão da existência de servidores temporários exercendo atribuições relacionadas ao cargo para o qual foi aprovada, alegando que a contratação precária evidenciaria a necessidade de pessoal e, consequentemente, seu direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a contratação de servidores temporários para o exercício de atividades relacionadas ao cargo pretendido é suficiente, por si só, para caracterizar preterição ilegal e converter a expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, integrante do cadastro de reserva, possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência, dentre elas a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, exigindo-se demonstração cabal de comportamento administrativo revelador de inequívoca necessidade de nomeação e de preterição arbitrária. 6. A contratação temporária, embora constitua circunstância relevante para a análise da necessidade administrativa, não se confunde com o provimento de cargo público efetivo, pois o servidor temporário exerce função pública mediante vínculo precário e transitório, enquanto a nomeação de candidato aprovado implica a constituição de vínculo efetivo com a Administração Pública. 7. A existência de agentes temporários desempenhando atribuições semelhantes às do cargo objeto do concurso não permite concluir, isoladamente, pela existência de cargos efetivos vagos ou pela obrigatoriedade de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas. 8. Para o reconhecimento da alegada preterição, incumbia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência de cargos efetivos disponíveis em número suficiente para alcançar sua classificação, bem como que as contratações temporárias foram utilizadas de forma indevida para substituir o provimento regular de cargos efetivos. 9. A mera melhora da posição do candidato no cadastro de reserva, decorrente de convocações ou de alterações posteriores na classificação, não é suficiente, por si só, para gerar direito subjetivo à nomeação. 10. Ausente demonstração inequívoca de preterição arbitrária, de existência de vagas efetivas disponíveis ou de necessidade administrativa permanente apta a justificar a nomeação, não resta caracterizado o direito líquido e certo perseguido pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas em concurso público gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A contratação de servidores temporários para o exercício de funções relacionadas ao cargo pretendido não configura, por si só, preterição ilegal, sendo indispensável a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que a Administração Pública utilizou tais contratações de forma arbitrária e imotivada em substituição ao provimento de cargos efetivos, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.