Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DO SFH. EXTINTO IPSEP. SUCESSÃO DE COMPETÊNCIAS PELA PERPART. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA (ADPF 1088). NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sociedade de economia mista estadual contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de financiamento imobiliário firmado em 11/07/1978 perante o extinto IPSEP, determinou o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel residencial e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse jurídico, alegando atuar como mera gestora documental sem titularidade do crédito; sustentou a ausência de resistência processual a fundamentar sua isenção quanto aos ônus da sucumbência; e pleiteou o reconhecimento de isenção total com base na equiparação à Fazenda Pública deferida na ADPF 1088 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a PERPART possui legitimidade passiva ad causam para responder por obrigação de fazer consistente na baixa de hipoteca de carteira habitacional do antigo IPSEP; (ii) verificar se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal gera a extinção e cancelamento da hipoteca garantidora; (iii) examinar se a apresentação de contestação de mérito pela PERPART configura resistência processual apta a atrair a condenação em honorários sucumbenciais; e (iv) definir se a equiparação da entidade à Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A PERPART ostenta legitimidade passiva ad causam para figurar em ação que busca o cancelamento de hipoteca vinculada ao extinto IPSEP, porquanto o Decreto Estadual nº 30.360/2007, a Portaria SAD nº 1.133/2013 e o Convênio nº 002/2021 lhe atribuíram a competência operacional e a gestão exclusiva para a liberação de hipotecas e outorga de escrituras das carteiras habitacionais estaduais. 5. A hipoteca constitui direito real de garantia de natureza acessória e segue a sorte da obrigação principal. Consumada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das prestações do financiamento (art. 206, § 5º, I, do CC), opera-se a extinção da garantia hipotecária, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. 6. A apresentação de contestação pela ré impugnando o mérito da pretensão autoral, alegando a subsistência do débito e pleiteando a improcedência total da demanda configura nítida resistência processual, atraindo a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais com esteio nos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85 do CPC). 7. A equiparação da PERPART à Fazenda Pública reconhecida pelo STF na ADPF 1088 submete suas execuções ao regime de precatórios (art. 100 da CF), mas não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é autônoma (art. 85, § 14, do CPC) e não é alcançada pela imunidade tributária recíproca (Tema 347 do STF). 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A PERPART possui legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações de fazer atinentes ao cancelamento de hipotecas das carteiras habitacionais do extinto IPSEP sob sua gestão administrativa. 2. A prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal acarreta a extinção e a obrigatoriedade de baixa da hipoteca acessória. 3. A apresentação de defesa de mérito postulando a improcedência da ação caracteriza resistência contenciosa e justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 4. A equiparação de estatal à Fazenda Pública para fins de precatório não a isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100 e art. 150, VI, "a"; CC/2002, art. 206, § 5º, I, e art. 1.499, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 11 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.967/RS (Tema 347); STF, ADPF 1088; STJ, AREsp 2.655.330/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, REsp 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/10/2015; TJPE, Apelação Cível 0162164-69.2023.8.17.2001, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, j. 23/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.