Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, MAS SIM AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ana Julia Vasconcelos Moura contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual, em demanda que envolve contrato verbal de cessão de direitos sobre imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a alegação de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 561 do CPC/2015 e 1.210 do CC, bem como analisar a pertinência de eventual prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade: 3.1. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, reconhecendo a necessidade de instrução probatória para aferir a relação obrigacional entre as partes e eventual inadimplemento contratual. 3.2. A alegação de contradição quanto à aplicação dos dispositivos mencionados não se sustenta, pois o julgado abordou os fatos e a legislação aplicável de forma clara, destacando a inexistência de adimplemento substancial e afastando a improcedência automática. Limites dos embargos de declaração: 4.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015. 4.2. Questões suscitadas e já enfrentadas não configuram omissão ou contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento: 5.1. O art. 1.025 do CPC/2015 assegura o prequestionamento implícito, dispensando menção expressa aos dispositivos legais, desde que a tese jurídica tenha sido analisada. 5.2. No caso, o acórdão contemplou os fundamentos jurídicos essenciais para o deslinde da controvérsia, atendendo ao pressuposto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve abordar as questões relevantes e suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo incabível rediscutir o mérito em embargos de declaração.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no AI nº 0002841-89.2017.8.06.0046; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.