Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Erlino Mendes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, por força da qual foi condenado à pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão, ante a prática dos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e falsificação de selo ou sinal público (Código Penal (CP), arts. 297, 298 e 296, §1º, todos c/c art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na majoração da pena-base, diante da fixação da fração de ¼ com base em apenas uma circunstância judicial negativa, para cada um dos delitos em que condenado; (ii) devida a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público relacionado à cédula de identidade em nome de Raimundo Vidal de Souza, em razão da alegada autenticidade constatada em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Majoração da pena-base em fração mais severa encontra-se devidamente justificada, considerando-se a gravidade concreta das circunstâncias do crime; 4.Quanto à alegada autenticidade do documento de identidade, a leitura parcial do laudo pericial não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença. O exame técnico, em sua totalidade, afirma categoricamente que o documento era falso, razão pela qual não há contradição entre a prova técnica e a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provida. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Majoração da pena-base com aplicação de fração severa é admitida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, respeitados os limites mínimos e máximo de pena em abstrato estabelecidos pelo legislador. 2. Documento pericial deve ser compreendido em sua totalidade, não em tiras, privilegiando-se a conclusão técnico-científica final, que é o ponto culminante do trabalho pericial.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.