Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. REsp 1.340.553/RS (TEMA 566). CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A INFRUTÍFERA CITAÇÃO. INÉRCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de mérito que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal referente a débitos de IPTU e TLP, exercício de 2004, no valor de R$ 6.925,02, ajuizada contra ARC Construção e Incorporação Ltda. II. Questão em discussão 2. Verificar a correção da decisão que, aplicando a sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente com base na ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de impulso processual eficaz. III. Razões de decidir 3. A intimação da Fazenda sobre a infrutífera tentativa de citação, com data certa, marca o início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional de cinco anos. 4. O Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição, afastando a alegação de nulidade por ausência de contraditório. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente, pois não se constatou culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do feito. 6. A ausência de atos concretos para localização do devedor ou penhora de bens por mais de seis anos caracteriza inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente se configura a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação do devedor, iniciando-se, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40 da LEF e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). 8. A Súmula 106/STJ não se aplica à prescrição intercorrente quando ausente culpa exclusiva do Judiciário e constatada a inércia do exequente em promover atos eficazes de localização do devedor ou constrição de bens." Dispositivos legais relevantes citados: LEF, art. 40; CPC/2015, arts. 10 e 487, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); Súmula 106/STJ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.