Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importou, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 2. Caso em que o réu, com a finalidade de obter vantagem pecuniária, importou e transportou 400 (quatrocentos) litros, por meio de transporte com veículo automotor, de agrotóxico com dicloreto de paraquate como princípio ativo, de procedência argentina e com introdução, comercialização e utilização proibidas no Brasil. 3. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão no Tema 150 do STF, a fim de averiguar se a condenação pretérita pode ou deve servir de fundamento para serem considerados desfavoráveis os antecedentes criminais do réu. Caso em que a extinção das penas por condenações anteriores, em função da prática de tipos penais diversos, ocorreu mais de dezoito anos antes da prática do fato em tela, mostrando-se tais condenações demasiadamente distantes no tempo e inaptas a promover a exasperação da pena-base pelos antecedentes criminais. 4. Sentença parcialmente reformada, a fim de, de ofício, reduzir a pena definitivamente aplicada, em função da neutralização dos antecedentes criminais.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, retificar a dosimetria, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
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7ª Turma · TRF4 · presidente: Ângelo Roberto Ilha da Silva
Composição: Ângelo Roberto Ilha da Silva (presidente); Alexandre Gonçalves Lippel; Luiz Carlos Canalli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Nivaldo Brunoni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.