Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial e reconhecimento de prescrição intercorrente na Justiça estadual. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem da prescrição intercorrente e aplicando o prazo quinquenal do Código Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda suspensão formal da execução e intimação do exequente e se a revisão desse ponto implicaria reexame do acervo fático‑probatório; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 206, § 5º, I, 189 e 205 do CC por deficiência de fundamentação e falta de alcance normativo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à inércia do exequente e ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que a alegada violação do art. 206, § 5º, I, do CC foi deduzida com fundamento dissociado do alcance normativo do dispositivo invocado, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, visto que a tese relativa ao termo inicial da prescrição à luz dos arts. 189 e 205 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração quanto a esse ponto específico. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto pela alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre a mesma matéria, prejudicando a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca afastar a prescrição intercorrente mediante revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a inércia do exequente, o que demanda reexame do acervo fático‑probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a violação do art. 206, § 5º, I, do CC é alegada com fundamento dissociado do alcance normativo do dispositivo, havendo deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese relativa ao termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 205 do CC, não é objeto de análise pelo tribunal de origem e não há embargos de declaração sobre o ponto. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, 1.029, § 5º, III; CC, arts. 189, 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 2.993.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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