Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de instituição financeira, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. 2. Fato relevante. Descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação e liberação dos valores não foram comprovadas pela instituição financeira. 3. A decisão recorrida. Sentença de improcedência sob fundamento de validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade da contratação; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores supostamente contratados, limitando-se à juntada de documento unilateral, insuficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 4. A ausência de prova da transferência do numerário atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e de seus consectários legais. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. 7. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, nos termos da jurisprudência do STJ, respeitada a correção monetária e os juros de mora conforme a natureza de cada condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a cessação dos descontos em benefício previdenciário. 2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-21.2024.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.