Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O rito comum comporta a análise da legalidade de cobranças em contratos bancários e a exigência de prestação de contas incidental, especialmente em relações de consumo, não havendo inadequação da via processual. A instituição financeira tem o dever de informação (CDC, art. 6º, III e VIII), devendo apresentar documentos que justifiquem o débito. A ausência de planilha discriminada e de comprovação da venda do bem afronta o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, e conduz à prevalência da versão do consumidor. A inscrição do autor em cadastros de inadimplentes ocorreu em momento anterior à apuração do débito e sem prova de notificação prévia, violando a Súmula 359 do STJ, configurando ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X). O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme precedentes do STJ. A Súmula 385 do STJ é inaplicável, pois não foi comprovada a existência de inscrições legítimas anteriores aptas a afastar a indenização. O valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente e, em grau recursal, devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, §§ 1º e 11.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.