Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HORA REDUZIDA NOTURNA. REGIME DE PLANTÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para manter a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da repercussão da hora reduzida noturna nos períodos laborados em regime de plantão noturno e respectivos reflexos decorrentes da sistemática adotada na execução, preservando apenas a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento de que a hora reduzida noturna não constitui parcela autônoma e a preservação dos reflexos decorrentes da sistemática executiva; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à necessidade de extrapolação da jornada para incidência das verbas discutidas; (iii) determinar se a expressão relativa aos reflexos decorrentes da sistemática adotada na execução contém obscuridade; (iv) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos reflexos em DSR, à alegada violação aos arts. 37 da Constituição Federal e 884 do Código Civil e aos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui a hora reduzida noturna forma legal de cômputo da jornada prevista no art. 44, § 1º, da Lei Estadual n. 3.093/2005, sem se qualificar como verba remuneratória autônoma, embora produza efeitos na apuração dos valores devidos. 4. Possuem o adicional noturno, a hora reduzida noturna e o adicional de plantão fundamentos jurídicos distintos, razão pela qual a preservação da sistemática executiva não implica criação de parcela nova nem pagamento em duplicidade. 5. Decorre a conclusão adotada da interpretação conjunta do título executivo coletivo, da legislação estadual e dos pronunciamentos proferidos no cumprimento coletivo da sentença, circunstância que afasta a alegação de incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 6. Inexiste obscuridade na expressão "reflexos decorrentes da sistemática adotada na execução", pois o julgamento apenas restabelece a decisão de primeiro grau e preserva a metodologia executiva já definida nos autos, sem promover liquidação ou redefinir critérios de cálculo. 7. Ampara o art. 44, § 2º, da Lei Estadual n. 3.093/2005 os reflexos em DSR decorrentes do trabalho noturno, o que afasta a alegação de omissão. 8. Limita-se a decisão a preservar a interpretação da coisa julgada coletiva e da legislação estadual pertinente, sem conceder reajuste, criar vantagem sem lei ou ampliar o título executivo, afastando as violações constitucionais e legais invocadas pela Fazenda Pública. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação adotada pelo colegiado por aquela defendida pela parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A hora reduzida noturna constitui forma legal de cômputo da jornada noturna e não parcela remuneratória autônoma. 2. A preservação dos reflexos decorrentes da sistemática executiva não implica criação de verba nova quando decorre do título executivo e da legislação aplicável. 3. Não há obscuridade quando o acórdão apenas restabelece metodologia executiva já definida nos autos sem promover liquidação da obrigação. 4. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relativas aos reflexos remuneratórios, à legalidade da vantagem e aos limites da coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou restringir o alcance de título executivo já interpretado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 3.093/2005, arts. 44, §§ 1º e 2º, e 45; CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503, 509, 525, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput e inciso X.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.