Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de semirreboques. 2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação, restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado do agravo regimental. 5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ originário, momento em que se verificará se o paciente sofre constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade. 2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026; AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.