Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio integral de tratamento médico domiciliar (home care), prescrito a idosa de 90 anos, portadora de cardiopatia grave, hipertensão arterial e pneumonias de repetição, incluindo enfermagem 24h, fisioterapia, oxigenoterapia, procedimentos invasivos, medicamentos e equipamentos.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir:(i) se a agravada reúne os requisitos para internação domiciliar, diante das avaliações NEAD e ABEMID que, segundo a agravante, não a enquadram como elegível; e(ii) se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo a carga horária integral de enfermagem domiciliar.III. Razões de decidir3. A análise do agravo limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo cabível antecipar o mérito da ação principal.4. A jurisprudência do STJ reconhece que o home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano.5. A cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar prescrito como essencial é abusiva, conforme Súmula 16 do TJGO e precedentes do STJ.6. O direito à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer sobre restrições administrativas ou contratuais.7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O serviço de home care prescrito pelo médico assistente constitui extensão do tratamento hospitalar previsto em contrato, sendo abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência que garante o custeio integral do tratamento domiciliar prescrito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, I e IV; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.662.103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1277497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018; TJGO, Súmula 16; TJGO, AI 5454946-03, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 29.11.2022
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.