Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 10, 21 e 35 DA PROVA OBJETIVA TIPO "A". DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR PONTUAÇÃO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DAS REFERIDAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, EXCETO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE, TEMA 485). EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO 21. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência n.º 3000726-07.2023.8.06.0055, merecer ser reformada. 2. É forçoso destacar que é vedado ao Poder Judiciário o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, tendo em vista que integram o mérito do ato administrativo. 3. Nos termos de consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que diz respeito à formação de questões e critérios de correção nas provas de concurso público são insuscetíveis de controle jurisdicional, porquanto ínsitos à discricionariedade administrativa, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras. 4. Contudo, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 5. Nesse sentido, não assiste razão ao agravante na anulação da questão de nº 10 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso para a Polícia Militar do Estado do Ceará, por não restar demonstrada a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, dada a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões. 6. Quanto à questão de nº 35, o argumento de não estar previsto no edital o tema nela cobrado não merece acolhimento, pois não é necessário a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes do STF. 7. Contudo, compulsando detidamente os autos é possível constatar que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impondo-se, ao menos em análise perfunctória, a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 21 da prova objetiva tipo "A" do concurso da Polícia Militar do Ceará (Edital 01/2022), diante da existência de erro material evidente em seu enunciado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.