Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE O INSS APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO MONTE HEREDITÁRIO PARA ADEQUAÇÃO AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titular falecido, por excederem o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, bem como diante da ausência de juntada de certidão de dependentes habilitados perante o INSS, apesar de prévia intimação judicial para regularização documental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do procedimento simplificado de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titular falecido em montante superior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980; e (ii) saber se houve nulidade da sentença em razão da ausência de concessão de oportunidade para regularização documental relativa à certidão de dependentes habilitados perante o INSS. III. Razões de decidir 3. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece limitação objetiva para levantamento de valores bancários por meio de alvará judicial, restringindo o procedimento simplificado às hipóteses em que os valores não ultrapassem o equivalente a 500 OTN. 4. O montante identificado nas contas bancárias do falecido, no valor de R$ 52.202,62, supera significativamente o limite legal admitido para utilização da via simplificada do alvará judicial, impondo a observância do procedimento sucessório próprio, mediante inventário ou arrolamento. 5. A jurisprudência admite flexibilização excepcional do limite legal apenas em hipóteses envolvendo valores módicos e próximos ao teto legal, situação não configurada no caso concreto. 6. O inventário ou arrolamento possui finalidade que transcende a mera liberação de numerário, permitindo a fiscalização tributária, a verificação de passivos do espólio, a proteção de credores e terceiros interessados e a regular formalização da sucessão patrimonial. 7. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, razão pela qual o limite legal deve ser aferido sobre o monte hereditário global, sendo inadmissível o fracionamento artificial do patrimônio para adequação ao teto previsto na Lei nº 6.858/1980. 8. Não houve comprovação documental de que os valores depositados possuíssem natureza trabalhista ou previdenciária apta a afastar a incidência da limitação legal prevista no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. 9. A alegação de nulidade processual por ausência de oportunidade de regularização documental não procede, pois o juízo de origem determinou expressamente a juntada da certidão de dependentes habilitados perante o INSS, tendo a parte permanecido inerte após regular intimação, configurando-se preclusão temporal. 10. Os princípios da economia processual, celeridade e primazia do julgamento do mérito não afastam a necessidade de observância do procedimento legalmente previsto nem autorizam a substituição do inventário ou arrolamento por procedimento simplificado manifestamente incompatível com a expressão econômica do patrimônio sucessório. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980 não é cabível para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titular falecido quando o montante sucessório supera significativamente o limite previsto no art. 2º da referida lei. 2. O limite legal deve ser aferido sobre o monte hereditário global, sendo inadmissível o fracionamento da herança para adequação ao teto legal. 3. A intimação regular da parte para juntada de documento essencial, seguida de inércia processual, afasta alegação de nulidade por ausência de oportunidade de saneamento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 85, §11, 723, parágrafo único, e 1.026, §2º; CC, art. 1.791. Jurisprudência relevante citada: Ilona Márcia Reis, TJBA, Apelação nº 0541403-49.2015.8.05.0001, j. 03.10.2018.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.