Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). CEPLAC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1) Embargos de declaração opostos por E. I. D. em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos embargos à execução fiscal fundada em cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - PRLCB. 2) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da controvérsia. 3) O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que os contratos estavam vinculados ao PRLCB e condicionados ao acompanhamento técnico da CEPLAC, concluindo que a orientação técnica prestada configura obrigação de meio, e não de resultado, permanecendo hígida a obrigação de restituição dos valores mutuados e aplicável a teoria do risco inerente à atividade agrícola. 4) Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante, porquanto o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os julgados apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inclusive com referência a precedente desta Corte em controvérsia substancialmente idêntica. 5) A existência de decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvendo a embargante ou títulos correlatos, não impõe sua reprodução automática, ausente eficácia vinculante ou identidade apta a modificar o julgamento da causa. 6) Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.