Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL DE AVASTIN (BEVACIZUMABE). REGISTRO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. FALECIMENTO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação em que o autor posteriormente foi representado por sua sucessora, em razão de seu falecimento, condenando a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Avastin (bevacizumabe), prescrito para tratamento de hepatocarcinoma avançado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Avastin, prescrito em uso off-label, mas com registro na ANVISA; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde, ainda que regido pela Lei nº 9.656/1998 e não pelo CDC, deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 422 e 423 do CC), não podendo a operadora restringir tratamento necessário ao paciente quando a doença está coberta. 4. A negativa de cobertura fundada apenas no uso off-label é abusiva, desde que o medicamento possua registro na ANVISA e seja prescrito por médico habilitado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O rol da ANS é exemplificativo, de modo que sua ausência não exime a operadora da obrigação de custear tratamento essencial à preservação da vida e saúde do paciente. 6. O falecimento do autor não afasta a análise da negativa de cobertura, servindo para aferir a ocorrência de dano moral decorrente do atraso e do agravamento do quadro clínico. 7. A recusa indevida de cobertura caracteriza, em regra, dano moral in re ipsa, dada a violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off-label, desde que registrado na ANVISA. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, não podendo restringir tratamento de doença coberta pelo contrato. 3. A recusa indevida de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 422 e 423; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.001.297/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.215.247/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.08.2018; TJPI, Apelação Cível 0801764-80.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 29.06.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos
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