Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO QUE TEM POR OBJETIVO PERCEBER VERBA HONORÁRIA REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO. ADVOGADO QUE INICIOU SEUS TRABALHOS APÓS INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO. PRECEDENTES TJCE. LEGISLAÇÃO QUE CONFERE DIREITOS APENAS ÀQUELES QUE ATUARAM NA RESPECTIVA FASE. HONORÁRIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FORAM ESCORREITAMENTE ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que negou provimento ao inconformismo, no sentido de afastar a possibilidade de divisão dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento em favor do atual causídico. 2. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que, por ter atuado na querela desde a fase de cumprimento, por quase 20 (vinte) anos, entende possuir direito sobre os honorários fixados em fase de conhecimento, razão pela qual requer a reforma do Decisum hostilizado. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, da análise lógico-sistemática procedida no Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), bem assim, jurisprudência deste Sodalício, os honorários fixados serão correspondentes ao labor perpetrado pelo causídico, consequentemente, caso não tenha atuado em alguma das fases, não deverá perceber as respectivas verba, situação esta que se amolda ao caso dos autos, haja vista que o advogado iniciou sua atuação apenas em cumprimento de sentença, portanto, não atuando em fase de conhecimento. 4. Dessarte, ainda que o lapso temporal de seu labor tenha ocorrido por tempo considerável, isto não lhe confere o direito a perceber verba honorária referente a fase em que não atuou, sobe pena de enriquecimento ilícito, além de prejuízos aos demais causídicos que atuaram primeiramente. 5. Por tais motivos, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, haja vista que aplicou a melhor legislação e jurisprudência à querela, inclusive, garantindo-lhe o direito ao recebimento da multicitada verba em relação ao período que efetivamente laborou. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.