Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PROVA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora, sub-rogada nos direitos de segurados prejudicados por danos elétricos em razão de falhas na rede de distribuição de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da concessionária de energia pelos danos causados aos equipamentos de consumidores, mesmo em ação promovida por seguradora sub-rogada, e a existência de nexo causal entre as falhas na prestação do serviço e os prejuízos relatados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado está amparada pelos arts. 349 e 786 do Código Civil, bem como pela Súmula 188 do STF. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, estendendo-se à relação jurídica com a seguradora sub-rogada. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 reafirma o dever da concessionária de indenizar danos decorrentes de instabilidades na rede, salvo prova da inexistência de nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. A prova pericial confirmou a existência de oscilação elétrica na rede no momento dos sinistros, vinculando os danos aos problemas na distribuição de energia, sem evidência de irregularidades nas instalações internas dos consumidores. Correta a condenação da concessionária ao pagamento da indenização e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, majorados em sede recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva, inclusive em ações regressivas propostas por seguradoras sub-rogadas, conforme os arts. 37, §6º, da CF/1988, 14 do CDC e Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Comprovada por perícia a existência de oscilação na rede elétrica como causa dos danos aos equipamentos dos segurados, impõe-se o dever de indenizar da concessionária, que não demonstrou causa excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11 e 1.012; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 620 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 426017/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 10/12/2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.