Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de lícita a contratação de consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de ajuste para possibilitar ao consumidor a escolha pela celebração. (4ª Tese – IRDR). 2.In casu, o apelado não anexou qualquer prova de existência e informação ao consumidor acerca da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, uma vez que sequer juntou o contrato, tampouco comprovou o pagamento e o recebimento dos valores pela apelante. Ausente ainda a demonstração de que a consumidora solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras. 3. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a livre manifestação da apelante na relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário, como o TED. 4. Ressalto que prints de tela de computador não são suficientes para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. 5. Por outro lado, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. 6. Deve ser reformada a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a decretação da nulidade do contrato n. 20199000723000323000 e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.