Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. LIMITAÇÃO EM LEI MUNICIPAL (ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 350/2004). INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF (TEMA 1.241 DE REPERCUSSÃO GERAL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Chorozinho contra sentença que o condenou ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade do período de 45 dias de férias anuais usufruídas pela servidora do magistério, respeitada a prescrição quinquenal. O recorrente defende que o pagamento deve se limitar a 30 dias, conforme previsto no art. 65 do Estatuto do Magistério local (Lei Municipal nº 350/2004). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 dias, conforme limitação prevista na legislação municipal, ou sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais concedidos aos professores em regência de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias gozado pelo servidor, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Tema nº 1.241 (RE nº 1.400.787/CE). A previsão de 45 dias de férias para profissionais do Magistério em regência de classe, contida nos artigos 64 e 65 da Lei Municipal nº 350/2004, atrai a incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias legalmente usufruído pelo servidor público, sendo inválida a limitação a 30 dias contida em legislação local, em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.241). As parcelas vencidas devem observar a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 350/2004, arts. 64 e 65; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.241 (RE nº 1.400.787/CE); TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30000967220248060068, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2025; TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30000915020248060068, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/05/2025; TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000655220248060068, Relatora: ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/09/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.