Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
Acórdão 5481/2026-TCU-Primeira Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Freire El Hocine, emitido pelo Senado Federal e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o ato de alteração 137681/2020 teve vigência em 10/3/1999, ao passo que o ato de concessão inicial teve vigência em 16/3/1988, decorrido, portanto, prazo superior a cinco anos entre a concessão inicial e a alteração; Considerando que, conforme jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 175/2021-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler), prescreve em cinco anos o fundo de direito para que a Administração promova alteração dos atos de aposentadoria com vistas à majoração dos proventos, em consonância com os arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Considerando que a alteração em exame teve por objetivo modificar as parcelas de "quintos/décimos" incorporados e a vantagem da função incorporada, resultando em melhoria dos proventos, sem amparo legal, dada a prescrição do fundo de direito; Considerando que, no mérito das demais ocorrências, a estrutura de proventos registrou cumulativamente a vantagem de "opção de função" (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998) com a vantagem de "quintos/décimos" (art. 62 da Lei 8.112/1990), em afronta à vedação contida no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 e no parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998, bem como ao entendimento firmado no Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes; Considerando, ainda, que a incorporação de "quintos/décimos" foi efetuada com base em função comissionada diversa daquela efetivamente exercida, em razão da transformação da FC-07 em FC-08 pela Resolução 73/1994, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.911/1994 e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4783/2014-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Relator Benjamin Zymler), segundo a qual a posterior alteração ou transformação da função exercida não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, de modo que a servidora somente faria jus a 4/10 FC-06 + 4/10 FC-04 + 2/10 FC-03; Considerando que, em decorrência dessas verificações, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) propuseram negar registro ao ato de aposentadoria; Considerando que é aplicável ao caso o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, no que se refere à dispensa da devolução dos valores recebidos de boa-fé; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de aposentadoria; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-Processo 014.704/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Freire El Hocine (XXX.235.801-XX) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de aposentadoria, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal.
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