Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. MORA PROVOCADA EM PARTE PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RAZOABILIDADE. PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM VIRTUDE DE BRIGA EM BAR. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Verifica-se, da análise do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que, recebidos os autos em 18/8/2016, após duas intimações para que a defesa apresentasse as razões recursais, realizadas em 30/8/2016 e 3/10/2016, a Desembargadora Relatora do processo proferiu novo despacho determinando, dessa vez, a intimação pessoal do advogado ora impetrante, tendo sido necessária a expedição de carta de ordem à oriegm, em 7/11/2016, para efetivação do comando. Apresentadas, ainda, três petições com as razões recursais, em 13/12/2016, 14/12/2016 e 10/1/2017, foi necessário despacho saneador por meio do qual, não conhecendo de parte das peças, a magistrada determinou seu desentranhamento, tendo os autos baixados à origem em 14/3/2017 para cumprimento da diligência. Sendo assim, o que parece, a defesa teve contribuição para o atraso do julgamento da apelação. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça no sentido de que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3. O recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito: restituídos os autos ao Tribunal em 30/3/2017, o processo foi remetido com vista ao Parquet estadual no mesmo dia. Devolvido em 12/4/2017, com parecer, retornou ao gabinete da Desembargadora Relatora para confecção de relatório e voto em 17/4/2017, demonstrando, ao que tudo indica, proximidade para a resolução do apelo. 4. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 5. O recurso em liberdade foi adequadamente negado, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - em razão de desentendimento por dívida em bar, ao ser abordado para o pagamento da conta, o paciente proferiu disparos com arma de fogo em direção à vítima, em plena via pública, ocasião em que acertou-lhe um tiro na cabeça e, em consequência, retirou-lhe a vida. Conforme consignado, o paciente, ainda, responde a outras acusações por crimes como lesão corporal, ameaça, dano, vias de fato e lesão corporal em situação de violência doméstica, demonstrando fortes indícios de inclinação para a atividade delituosa, de modo a justificar a custódia cautelar para que se evite reiterações criminosas. 6. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 8. Ainda que se reconheça que o Tribunal a quo teria acrescentado fundamento ao decreto prisional exarado em primeiro grau - ao afirmar que o paciente poderia gerar risco à instrução criminal -, a sua segregação subsiste em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, diante de sua expressiva periculosidade e da gravidade concreta do crime, elementos que já haviam sido utilizados pelo Juízo Singular e que se mostram idôneos para justificar a imposição da constrição antecipada, como já explanado acima. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se percebe na hipótese dos autos. 9. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.