Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. “DOAÇÃO UNICEF” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSINHA EUFRASIA SILVA. A sentença declarou a nulidade dos descontos sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF”, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) a legalidade da cobrança inserida em fatura de energia elétrica a título de “DOAÇÃO UNICEF”, sem comprovação de adesão voluntária pela consumidora; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incide no caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. 5. A concessionária não comprovou a existência de contratação válida para os descontos realizados. A ausência de instrumento contratual, termo de adesão ou documento equivalente, além de áudio sem comprovação técnica de autenticidade e manifestação de vontade inequívoca, revela descumprimento do ônus probatório. 6. Correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 7. A cobrança reiterada de valores em fatura de serviço essencial, sem contrato válido e sem informação clara, caracteriza falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de transparência e boa-fé objetiva. 8. A restituição simples dos valores é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da concessionária. 9. Configura-se o dano moral, pois a prática reiterada de descontos não autorizados em serviço essencial ultrapassa o mero dissabor, impondo à consumidora constrangimentos indevidos e necessidade de recorrer ao Judiciário. 10. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores sob a rubrica ‘DOAÇÃO UNICEF’ em fatura de energia elétrica, sem comprovação de adesão voluntária, configura falha na prestação do serviço.” “2. A responsabilidade do fornecedor de serviço essencial é objetiva e impõe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida.” “3. O dano moral é caracterizado quando a cobrança não autorizada é reiterada e impõe ao consumidor o ônus de buscar a via judicial.” “4. Os juros moratórios, na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSINHA EUFRASIA SILVA, para declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF”, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a cobrança questionada decorre de contratação válida e facultativa realizada pela parte autora, estando autorizada a inclusão de serviços acessórios na fatura de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Afirma que os valores são devidamente discriminados nas faturas e que a consumidora poderia ter solicitado o cancelamento pela via administrativa. Alega inexistência de ato ilícito, defendendo que não restou comprovado dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor. Argumenta que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito e que não se pode exigir da concessionária a prova de fato negativo. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por reputá-lo desproporcional e, ainda, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da sentença e não do evento danoso. Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que jamais contratou o serviço denominado “DOAÇÃO UNICEF”, afirmando que os descontos foram inseridos em sua fatura de energia elétrica sem autorização, contrato assinado ou esclarecimento prévio acerca da natureza e utilidade do serviço. Sustenta tratar-se de consumidora idosa e hipossuficiente, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova. Argumenta que a concessionária não apresentou qualquer prova da contratação válida, restando configurada falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Defende a manutenção da condenação por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança reiterada e não autorizada extrapola o mero aborrecimento, bem como sustenta a possibilidade de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança inserida na fatura de energia elétrica da parte autora sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF”, bem como à configuração do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida. Da análise detida dos autos, verifico que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público de energia elétrica enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto a demandante figura como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que houve a cobrança mensal do valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) na fatura de energia elétrica da consumidora, sob a rubrica “DOAÇÃO UNICEF”. A empresa recorrente
Recurso conhecido e desprovido.
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