Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E CRIME DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, e do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, às penas de 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto às infrações imputadas ao réu; e (ii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal. 4. Consideradas as penas concretamente aplicadas – 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção -, o prazo prescricional incidente é de 03 (três) anos para ambas as infrações, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, observado o art. 119 do mesmo diploma legal. 5. Entre o recebimento da denúncia, em 01/07/2022, e a publicação da sentença condenatória, em 31/10/2025, transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar o curso prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 6. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. É cabível, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, de ofício, na modalidade retroativa, com extinção da punibilidade do réu quanto aos fatos descritos na denúncia. Mérito recursal prejudicado. Honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo. Teses de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada; 2. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade; 3. O defensor dativo nomeado faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, a serem suportados pelo Estado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119; CPP, arts. 61 e 201, § 2º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000174-35.2008.8.16.0122, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 15.04.2023; STJ, REsp nº 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008.
Recurso conhecido. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, de ofício, na modalidade retroativa, com extinção da punibilidade do réu quanto aos fatos descritos na denúncia. Mérito recursal prejudicado. Honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
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