Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. POSSE E PROPRIEDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO. DISCUSSÃO BASEADA EM DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. AÇÃO PETITÓRIA. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lenira Martins do Carmo objurgando sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim nos autos da Ação de Reintegração de Posse/Manutenção de Posse c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Gilberto Fonseca Siqueira Silva. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso em testilha consiste em verificar se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente a ação possessória. III. Razões de decidir 3. Importa estabelecer, ainda que brevemente, as diferenças entre uma ação de natureza possessória e uma ação de natureza petitória. O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. A primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório. Já as ações petitórias, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide. Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade. 4. Assim, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Dentre os requisitos, o art. 561 do CPC/2015, dispõe que o autor deve provar quatro pressupostos essenciais: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. In casu, em análise percuciente dos autos, em especial nos documentos colacionados aos autos, comprova-se que a promovente não detinha a posse do imóvel. Aduz turbação pela derrubada de sua cerca pelo demandado no ano de 2016. Todavia, não há como se concluir que tal fato tenha ocorrido, tendo em vista que o requerido apresentou documentação que demonstra posse antiga, como o contrato de locação do imóvel datado de 2001 (às fls.187/191), ata notarial (fls. 202/205) em que vários vizinhos do imóvel confirmam a posse deste, bem como os depoimentos das testemunhas em Juízo. Do mesmo modo, as alegativas recursais de que o imóvel estaria incluído na matrícula de nº 1367, do CRI do 2o. Ofício de Camocim; transcrição 165, do mesmo CRI, não têm o condão de fazer prova eficaz acerca da posse anterior da promovente, nem tampouco do esbulho praticado pelo requerido. 6. Como bem delineado na sentença recorrida, o autor não demonstrou ter havido o esbulho no imóvel. Os documentos sugeridos não servem para demonstrar a presença dos requisitos da ação reintegrativa. 7. Nesse sentido, é latente o fato de que a apelante não comprova a posse anterior do imóvel em questão, não obstante estar albergada por documentos que demonstram a propriedade sobre o bem, cujo instrumento de ação a ser utilizado é diverso da ação possessória. 8. De outro lado, observo que os elementos probatórios colacionados ao acervo processual foram criteriosamente analisados e sopesados pelo Juízo sentenciante, não se sustentando as alegações da autora/recorrente, que não apresentou elemento capaz de infirmar o entendimento esposado na sentença recorrida, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivo do seu direito. 9. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196; 1.201; CPC, art. 373, I; 375; 561. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017. - TJCE - Apelação Cível - 0005983-55.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0196409-50.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0200366-52.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando de ofício, a sentença recorrida, em conformidade com o voto da e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.