Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) - negritei A decisão agravada também reconheceu a ocorrência de inovação recursal, ao constatar que a tese relativa à inexistência de base normativa específica e válida para pagamento do adicional foi suscitada apenas em sede de apelação, não tendo sido devidamente debatida no primeiro grau. O art. 1.014 do CPC veda a introdução, em grau recursal, de questões de fato não suscitadas anteriormente, salvo comprovado motivo de força maior, o que não ocorreu. Ainda que se trate de argumentação jurídica, observa-se que a apelação alterou substancialmente a linha defensiva, deslocando o eixo da controvérsia para a alegada inexistência de norma válida, sem que tal fundamento tenha sido articulado oportunamente de modo a permitir o contraditório pleno. O recurso, portanto, não apenas deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, como também inovou quanto à tese central, circunstância que reforça a inadmissibilidade reconhecida na decisão monocrática. O agravante sustenta que a inexistência de lei específica autorizadora do pagamento da vantagem constituiria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Todavia, tal argumento não socorre a pretensão recursal. Ainda que determinados vícios possam ser reconhecidos de ofício, isso não exime a parte do dever de observar as regras processuais atinentes à devolutividade recursal e à vedação de inovação. O reconhecimento de matéria de ordem pública não autoriza o recorrente a reformular a causa de pedir defensiva apenas em segundo grau, tampouco afasta o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O que se exige é coerência argumentativa e observância do contraditório substancial, sob pena de vulneração à estabilidade das relações processuais. Verifica-se que a decisão monocrática analisou adequadamente os pressupostos de admissibilidade recursal e aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, ao deixar de conhecer da apelação manifestamente inadmissível. O agravo interno limita-se, em essência, a reiterar as razões anteriormente expendidas, sem infirmar de modo específico os fundamentos determinantes da decisão agravada. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. Não obstante o desprovimento do agravo, não vislumbro, no caso concreto, manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório aptos a ensejar, de plano, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por seus próprios fundamentos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno mas para desprovê-lo, tudo
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