Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com penas de reclusão e multa. No recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, questionando a validade da busca pessoal e a dosimetria da pena. 3. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33 e 59. STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, Rel. Min. Rogerio Jurisprudência relevante citada: Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.850.201 /MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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