Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO INCABÍVEL. DIRETO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo réu requerendo a improcedência da ação de cobrança proposta por servidor público municipal, cujo objeto é o reconhecimento e pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 12/1997 do Município de Cocal dos Alves-PI, desde a data em que implementados os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço desde a implementação dos quinquênios previstos em lei municipal; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei Municipal nº 12/1997 assegura o adicional por tempo de serviço na razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício, devido a partir do mês em que completado o período aquisitivo. 5. A comprovação da posse do servidor em 27/01/2003 demonstra o preenchimento do primeiro quinquênio em janeiro de 2008, fazendo surgir o direito ao adicional e aos quinquênios subsequentes. 6. As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública. 7. A Administração Pública não pode condicionar o pagamento de vantagem funcional prevista em lei à disponibilidade orçamentária, pois tal direito não se submete à discricionariedade financeira do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público a partir da implementação do quinquênio previsto em lei, independentemente de ato concessivo da Administração. 2. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. A indisponibilidade orçamentária não afasta o dever da Administração de cumprir obrigação legal relativa a direitos funcionais do servidor.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.