Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto. 8 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7499626. Voto - MIN. LUIZ FUX 11/12/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.406 ALAGOAS VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Estou de acordo, Senhor Presidente, até porque essa gratificação, que seria de caráter geral extensivo, passou a reclamar uma avaliação. Então, realmente, tem esse caráter pro labore faciendo. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7736717. Extrato de Ata - 11/12/2014 PLENÁRIO
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