Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Servidora pública municipal busca a implementação de sua promoção funcional por merecimento, referente ao ano de 2015, bem como a realização das avaliações funcionais anuais que deixaram de ser implementadas pela Administração a partir de 2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a servidora preenche os requisitos para a progressão funcional pleiteada; (ii) analisar a legalidade da omissão da Administração em realizar as avaliações funcionais anuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A promoção funcional do servidor público municipal é regulamentada por lei específica, que estabelece os requisitos para a progressão por merecimento; 4. A servidora foi avaliada e considerada apta em 2015, com nota 9,0, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional pleiteada; 5. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional é medida imperativa, com o recebimento dos reflexos remuneratórios correspondentes.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento: 1. "A progressão funcional do servidor público municipal é direito subjetivo, devendo ser implementada pela Administração quando preenchidos os requisitos legais."; 2. "A omissão da Administração em realizar as avaliações funcionais anuais configura ilegalidade, prejudicando o direito à progressão funcional dos servidores."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 3.119/08, alterada pela Lei 3.294/09; Lei Municipal 3.293/09; Art. 7º da Lei Municipal 3.293/09.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5003413-03.2020.8.09.0100, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022; TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5539066-72.2021.8.09.0100, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2023, DJe de 22/08/2023. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N° 5274867-54.2023.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: SANDRA MARIA SILVA COSTARECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUZIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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