Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e, no mérito, requer a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, a descaracterização da mora e a restituição do bem objeto de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os juros remuneratórios e a capitalização contratada são abusivos; (iv) definir se a proteção conferida ao instrumento de trabalho impede a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente; e (v) estabelecer se o pagamento parcial da dívida descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento da apelação quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e evidencia a pretensão de sua reforma. 4. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a perícia contábil para verificar a taxa contratada, sua comparação com a média do Banco Central e a existência de pactuação expressa da capitalização. 5. O percentual de 32,53% ao ano corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, e não aos juros remuneratórios, que foram pactuados em 1,86% ao mês e 24,75% ao ano, índices inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. 6. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, inexistente na hipótese. 7. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, sendo suficiente, para demonstrar essa pactuação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil não impede a busca e apreensão do próprio bem alienado fiduciariamente, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor até a quitação da dívida. 9. O pagamento parcial da dívida não descaracteriza a mora nem impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois a restituição do bem depende do pagamento integral do débito na forma do Decreto-Lei n. 911/69. 10. Inexistindo encargos abusivos durante o período da normalidade contratual e sendo regular a constituição da mora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera repetição de argumentos da petição inicial não viola o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença. 2. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser resolvida mediante análise da documentação contratual e comparação objetiva com as taxas divulgadas pelo Banco Central. 3. A revisão dos juros remuneratórios somente é cabível diante de manifesta abusividade evidenciada por discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 4. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário é válida quando expressamente pactuada. 5. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6. O pagamento parcial da dívida não descaracteriza a mora nem obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, 487, I, e 833, V; CDC, art. 51, IV; Decreto-Lei n. 911/69; Medida Provisória n. 2.170-36/2001; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.411.017/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.02.2020, DJe 13.02.2020; STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Súmula 541.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.