Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Pedido de concessão de benefício previdenciário negado em primeira instância por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a existência de incapacidade para o trabalho, seja ela total e permanente (aposentadoria por invalidez), temporária (auxílio-doença) ou parcial (auxílio-acidente); (ii) Verificar a legalidade da sentença que julgou improcedente a postulação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistência de nulidades na sentença ou cerceamento de defesa, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e todos os quesitos apresentados foram respondidos pelo perito judicial; 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, tendo sido considerado todo o conjunto probatório apresentado, incluindo exames e relatórios médicos; 3. A análise pericial, realizada em momento posterior aos demais documentos médicos juntados aos autos, atestou que a parte autora não apresenta restrições de movimentos e está apta para retornar às suas atividades laborais, o que impossibilita a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de Julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente depende da comprovação da incapacidade laborativa, por meio de perícia médica, o que não foi constatado no caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 1º, 42, 59, 60 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.