Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE VPNI. PROGRESSÃO DA CARREIRA. FUNASA. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Funasa para excluir da condenação a parte relativa ao restabelecimento da rubrica "82162/82163 - VPNI ART. 7, §ÚNICO, DA LEI N. 10.483/02 e N. 82490-VPNI - §1º ART. 147, LEI N. 11.355", consignando que "as rubricas em tela foram sendo absorvidas paulatinamente por cada nova parcela do aumento deferida à categoria" e que "as novas leis, que instituíram o novo plano, implicaram remuneração maior do que a que os servidores tinham no plano anterior, de modo que qualquer rubrica, ainda que tenha natureza salarial, pode ser suprimida ou substituída por outra de maior valor", independentemente da natureza salarial. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que tange à discussão sobre a legalidade das rubricas suprimidas, destaco que esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido que "a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de acréscimos remuneratórios da progressão da carreira, não há falar em violação do princípio da irredutibilidade de vencimento", o que evidentemente se aplica na hipótese dos autos. 4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à legalidade do ato administrativo e que a supressão da vantagem não implicou redução de vencimento demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegada violação do Tema 1.009 do STJ acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 6. Agravo interno não provido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.