Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material, inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial, demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e alinhados à Corte. 7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.