Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIONAMENTO INESPERADO DO AIRBAG SEM COLISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO AUTOMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação proposta por consumidor, concedeu tutela de urgência para determinar às rés o fornecimento de veículo reserva de categoria similar ao Chevrolet Onix do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00, diante do acionamento inesperado do sistema de airbag do veículo sem colisão, circunstância que tornou o automóvel inutilizável e comprometeu a atividade profissional do autor, consultor de vendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar ao fabricante o fornecimento de veículo reserva diante da alegação de defeito de segurança decorrente do acionamento inesperado do airbag, que impossibilitou a utilização do automóvel pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A narrativa do consumidor e os documentos apresentados indicam plausibilidade da ocorrência de defeito no sistema de segurança do veículo, diante do acionamento do airbag sem colisão ou impacto, hipótese que sugere possível vício de fabricação ou falha do produto. A controvérsia acerca da causa do acionamento do airbag possui natureza técnica e demanda dilação probatória, circunstância que não impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo a este responder pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica do consumidor e a ausência de apresentação de relatório técnico pela fabricante reforçam a verossimilhança das alegações iniciais. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de utilização do veículo, bem essencial à locomoção e à atividade profissional do autor, circunstância que pode gerar prejuízos concretos e contínuos. Eventual custo suportado pela fabricante com o fornecimento de veículo reserva é reversível e pode ser compensado posteriormente, caso a pretensão do consumidor seja afastada no julgamento do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite o fornecimento de carro reserva em hipóteses de vício do produto ou paralisação do veículo, como medida de proteção ao consumidor. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão encontra fundamento no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional e adequada ao potencial econômico da agravante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005737-32.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.07.2020; TJ-BA, AI nº 8007782-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.