Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente, depois da cessação do auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é necessário prévio requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença concedido pela autarquia previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350), estabelece ser desnecessário o prévio pedido administrativo quando se pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.4. A cessação do auxílio-doença sem a posterior concessão de auxílio-acidente configura indeferimento administrativo implícito deste último benefício.5. O auxílio-acidente deriva do auxílio-doença e, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação deste. 6. O auxílio-acidente não configura um benefício autônomo e independente do auxílio-doença anteriormente concedido para fins de interesse de agir, mas sim uma decorrência legal do encerramento deste. 7. O interesse de agir surge com a cessação do auxílio-doença, conduta que equivale à negativa de manutenção do próprio benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica quando se pretende a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença. 2. O interesse de agir do segurado surge com a cessação do auxílio-doença, conduta que equivale à negativa de manutenção do próprio benefício.”Dispositivos relevantes citados: art. 86, §2º da Lei 8.213/91, art. 1.013, §3º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 (Tema 350); TJGO, 11ª C.C, AC n. 5200694-21.2021.8.09.0006, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, DJe de 20/05/2024; TJGO, 6ª C.C, AC n. 5378390-05.2025.8.09.0006, Relª. Desª ROBERTA NASSER LEONE, DJe de 07/07/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5348511-76.2020.8.09.0151, Rel.ª Dr.ª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, DJe de 28/07/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5178447-19.2025.8.09.00994ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ROGÉRIO OLIVEIRA DA ROCHAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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