Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DO QUADRIL E JOELHO COM COMPROMETIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS MEMBROS AFETADOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 474, STJ. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO IMPORTE DE R$ 3.375,00. CONDENAÇÃO EQUIVOCADA DA QUANTIA DE R$ 4.725,00. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. AUTOR INADIMPLENTE COM O SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N° 257 STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora apelante argumenta que o juízo de primeiro grau deixou de aplicar, corretamente, a Tabela inserta na Lei do DPVAT para fins de averiguação dos percentuais devidos à vítima, em razão da invalidez permanente apurada em exame pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 474, restando despicienda qualquer discussão a respeito da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT. 3. O laudo pericial colacionado aos autos, às fls. 174/175, relata que a apelada sofreu debilidade parcial incompleta da mobilidade do quadril esquerdo e joelho esquerdo com comprometimento de 50% (cinquenta por cento) ¿ grau médio, devendo ser observado o disposto no §1º, do art. 3º, da Lei do DPVAT. 4. Constata-se que o Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da exordial, diante das provas colacionadas e principalmente com base em laudo médico, no qual restou demonstrada a invalidez parcial permanente da assegurada, sendo imposta a condenação da apelante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 5. Contudo, da leitura atenta da fundamentação posta na sentença, é de se notar que o eminente juiz, de fato, chegou à conclusão de que o valor devido ao apelante era de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco). Todavia, na parte dispositiva, o eminente julgador acabou por condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) o que não condiz, obviamente, com a conclusão do laudo pericial tampouco com que assentou o nobre magistrado em sua fundamentação. Reforma da sentença no ponto, para ajustar o valor da indenização. 6. A questão da impossibilidade de pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em razão do inadimplemento do prêmio pelo segurado beneficiário, há tempos foi superada pela jurisprudência, havendo, inclusive, o e. Superior Tribunal de Justiça, sumulado a matéria, conforme enunciado da Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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