Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL LEGAL NÃO OBSERVADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO BRUTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS COM UMA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não procede a tese de ilegitimidade passiva do segundo banco apelante, uma vez que o contrato de empréstimo foi celebrado entre as partes e há participação do recorrente nos descontos promovidos, conforme entendimento jurisprudencial do TJGO. 2. Igualmente improcedentes as preliminares de irregularidade de procuração e impugnação ao valor da causa, porquanto a presunção de veracidade das informações contidas na inicial é a regra, e o valor da causa deve refletir o montante de 12 parcelas que ultrapassem a margem legal (IRDR – Tema 42). À época da propositura da ação todos os contratos questionados estavam vigentee e produzindo efeitos, de modo que também não procede a tese de perda do objeto. 3. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos civil e militares são permitidos pelas respectivas legislações de regência. Em se tratando de servidor ativo ou inativo do Estado de Goiás, a matéria é regulada pela Lei n. 16.898/2010, que prevê que a soma mensal das consignações facultativas, dentre elas os empréstimos bancários, não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta do servidor. 4. Observado, no caso concreto, que o extrato de consignações emitido pelo órgão pagador da parte autora informa que os descontos efetuados superaram o limite de 35%, candente a extrapolação da margem consignável, de modo que a necessidade de limitação dos valores a esse patamar, para preservação da subsistência do autor, torna-se indiscutível. 5. Nos termos do tema 1076 do STJ, quando não houver condenação e o proveito econômico for inestimável, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º do CPC sobre o valor atualizado da causa. 6. Havendo manutenção integral dos contratos entabulados com um dos réus, imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais em relação a ele, com o consequente arbitramento de honorários a seu favor. PRIMEIRO, SEGUNDO E QUARTO APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. TERCEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à primeira, segunda e quarta apelações cíveis e conhecer e dar provimento à terceira
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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