Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MIDOSTAURINA (RYDAPT®). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Goiás e pelo Município de Anápolis contra sentença que confirmou tutela de urgência e determinou o fornecimento à requerente do medicamento Midostaurina (Rydapt®) 25 mg, não incorporado ao SUS, de forma contínua e ininterrupta. 2. Os requeridos arguem preliminares de: (2.1.) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ante o custo do medicamento (Tema 1.234); (2.2.) ilegitimidade passiva do Estado de Goiás por suposta ausência de registro na ANVISA (Tema 500, STF); (2.3.) ilegitimidade passiva do Município de Anápolis sob alegação de não ser responsável pelo atendimento de demandas oncológicas, cujo financiamento incumbiria à União; (2.4.) falta de interesse de agir, por suposta ausência de requerimento administrativo prévio. 3. No mérito, defendem que a requerente não demonstrou a satisfação dos requisitos jurisprudenciais para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita a remessa necessária; (ii) se as alegações preliminares suscitadas pelo Estado de Goiás e pelo Município de Anápolis devem ser acolhidas; (iii) se há nulidade da sentença, por vício de fundamentação, em razão de não ter analisado de maneira específica os requisitos apontados nos Temas 6 e 1.234, STF ao decidir pela concessão de medicamento não incorporado ao SUS; (iv) se, cassada a sentença, a causa está madura para ser decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença que condena os entes federativos ao fornecimento de medicamento remédio por prazo indeterminado é ilíquida e está sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, I, CPC). 6. Descabe falar em inclusão da União no polo passivo e em deslocamento da causa à Justiça Federal quando, apesar de ser o custo anual do medicamento superior a 210 salários-mínimos, a ação foi proposta antes da publicação do acórdão do Tema 1.234 (11.10.2024), o que impõe sua manutenção na Justiça Estadual. 7. Se o medicamento pleiteado (Midostaurina) possui registrado na ANVISA, é inaplicável à demanda o Tema 500 do STF. 8. Rejeita-se a tese de ilegitimidade do Município em razão da natureza oncológica do medicamento não incorporado ante a previsão contida no Tema 1.234 (item 3.3.) de que, nas ações mantidas na Justiça Estadual, é possível o posterior ressarcimento administrativo de custos pela União caso sobrevenha condenação aos demais entes federativos. 9. Negada a solicitação administrativa de fornecimento do remédio, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 10. Na análise judicial do fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS, é obrigatório examinar se estão presentes os requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 do STF, sob pena de nulidade do julgado (Súmula Vinculante nº 61, STF). Descumprido o preceito, impõe-se cassar a sentença por vício de fundamentação. 11. Pela necessidade de se oportunizar à parte interessada a satisfação das novas exigências jurisprudenciais e de se obter subsídios técnicos seguros, os autos devem retornar à origem para regular instrução do feito com posterior decisão dos pedidos iniciais à luz dos Temas 6 e 1.234, STF. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença cassada. Apelações cíveis prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, II e IV, 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5385790-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 18.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 14176425420248120000, Relator.: Des . Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j em 16/12/2024.
Remessa necessária conhecida e provida. Sentença cassada. Apelações cíveis prejudicadas.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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