Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO CONFUNDIDO COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. PERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I . A tutela de urgência que se confunde com o mérito da demanda, envolvendo questões que demandam dilação probatória e contraditório, não pode ser deferida sob pena de irreversibilidade, em atenção ao art. 300, § 3º, do CPC. II. É legítima a realização de prova pericial atuarial, considerada imprescindível à análise de aspectos técnicos que envolvem a legalidade dos reajustes e cláusulas contratuais, cabendo ao magistrado de primeira instância avaliar sua necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. III. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, em observância à Súmula 85 do STJ, sendo irrelevante o fato de a parte agravada não integrar a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. O pedido de inversão do ônus da prova, fundado em alegação de hipossuficiência e relação de consumo, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos que demonstrem verossimilhança nas alegações do agravante. V. Agravo de instrumento desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Lindoso Nunes contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível de São Luís, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados pela Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A no benefício do agravante e o requerimento de inversão do ônus da prova. Foi deferida a realização de prova pericial atuarial e reconhecida a prescrição quinquenal quanto à restituição de valores pagos anteriores ao quinquênio que precede a data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ (id. 34617567). O agravante, em suas razões (id. 34617563), alega que a decisão merece reforma, sustentando, em síntese, que: a realização de perícia atuarial é desnecessária para o deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria essencialmente de direito; Que a prescrição quinquenal não deve ser aplicada, pois há relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 563 do STJ, afastando o prazo prescricional reduzido; Que a inversão do ônus da prova é indispensável, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a presença de elementos que indicam má-fé contratual; Que a decisão de indeferir a tutela de urgência fundamenta-se erroneamente na suposta irreversibilidade dos efeitos, ignorando a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao agravante, que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo improvimento do recurso (id. 35365298). A d. PGJ manifestou-se pela inexistência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso. Passo à análise de mérito. Não assiste razão ao agravante. Explico. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela antecipada ao constatar que os pedidos formulados pelo agravante se confundem com o mérito da ação, o que contraria o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao pleitear a suspensão dos descontos realizados pela agravada no benefício previdenciário do agravante, há evidente risco de rescisão indireta do contrato, o que equivale à antecipação dos efeitos de eventual julgamento de procedência. Tal medida, em juízo de cognição sumária, é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de irreversibilidade, em prejuízo à parte contrária. Ademais, o feito exige a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indispensáveis para a adequada instrução processual. Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência sem a devida dilação probatória comprometeria a segurança jurídica e inviabilizaria o exercício do contraditório por parte da agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a antecipação de tutela, quando confunde-se com o mérito e envolve matéria de alta complexidade fática ou jurídica, deve ser indeferida para garantir o devido processo legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70282 - PR (2022/0376971-1) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ILEGAL DECRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO EM VIRTUDE DE JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO AOS DESCONTOS PRATICADOS. DEMANDA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. 1. Trata-se de pedido de medida liminar formulado por JULIANA CARVALHO SCHLEDER E OUTRA nos autos de recurso ordinário por elas interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a segurança nos seguintes termos da ementa: Processual Civil. Administrativo. Servidor Público. Mandado de segurança. Fisioterapeutas. Edital Público de contratação que previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Lei Federal nº 8.856/1994 que normatiza a categoria e estipula jornada de 30 (trinta) horas semanais. Suposto ato coator que consiste na imposição de opção de escolha da redução da carga horária para 30 horas semanais com redução proporcional dos vencimentos ou a manutenção da remuneração mediante o exercício de jornada de 40 horas semanais. Readequação decorrente de comando judicial. Irredutibilidade de vencimentos não evidenciada. Precedente desta Câmara. Segurança denegada. (fls. 240/246). 2. Nas razões recursais, pleiteiam a concessão de antecipação de tutela recursal, ao argumento de que, na qualidade de fisioterapeutas, não poderiam sofrer decréscimo de sua remuneração em virtude da carga horária praticada, isto é, 30 horas semanais. 3. Argumentam que o edital do concurso público 115 de 2009, no seu item 2.1.1, previa uma jornada de 40 horas semanais. Todavia, quando da admissão das recorrentes, já se encontrava em vigor a jornada readequada para 30 horas semanais, de modo que já iniciaram laborando com carga horária inferior à inicialmente prevista no edital (fl. 394). 3. Asseveram que houve ofensa ao postulado da irredutibilidade salarial e que houve erro material no edital do concurso que prestaram, pois já se sabia que a carga horária seria de 30 horas semanais, não de 40 horas, consoante constou. Sustentam que não houve processo administrativo acerca da providência administrativa e que os descontos estariam incidindo até mesmo sobre rubricas não relacionadas à jornada de trabalho. 4. Pedem o reconhecimento de que houve ilegal redução da remuneração. Alternativamente, pedem que pelo menos seja excluído
Agravo regimental a que se nega provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.